Caros amigos,
Saiu a decisão da Exceção de Incompetência interposta pela CBTE, a justiça aceitou nossa tese e a Ação que movemos contra a CBTE vai ser julgada aqui em Natal.
Creio que logo teremos a decisão da ação principal.
Abs,
Collier
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Decisão Interlocutória
Confederação Brasileira de Tiro Esportivo - CBTE interpôs Exceção de Incompetência incidental em ação de ordinária que lhe move Federação Norte Riograndense de Tiro ao Alvo - FNTA pretendendo o acolhimento da exceção e a remessa dos autos para uma das varas da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Aduz a excipiente que, nos termos do art. 100, IV, "a" do CPC, a competência para julgar o presente feito é da Comarca do Rio de Janeiro, uma vez que lá se encontra a sede da Confederação Brasileira de Tiro Esportivo. Alega, ainda, que uma vez registrada a ata da assembléia em cartório na cidade do Rio de Janeiro, somente o Poder Judiciário daquele estado poderá suspender, anular ou manter o referido registro. Intimada, a parte excepta apresentou resposta (fls. 29/35), na qual, embasada no que dispõe o art. 94, 4 do CPC, afirma que havendo na presente lide dois réus, lhe era facultado ingressar com a ação nesta Comarca, vez que o réu Federação Norte-Riograndense de Tiro Esportivo - FNTE possui sede nesta capital. Ao final, requer a improcedência do incidente. É o relatório. Inicialmente, urge ressaltar que da exordial carreada aos autos principais, depreendo que a pretensão da parte excepta não é a de suspender ou anular o registro feito pelo Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro, mas sim anular a própria assembléia, realizada no dia 10/02/2010, notadamente, no tocante à filiação da FNTE. Sobre a competência territorial, dispõe o art. 100, IV, "a" do CPC: ?Art. 100 - É competente o foro: (...) IV - do lugar: (...) a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; No presente caso, entretanto, há duas pessoas jurídicas no pólo passivo, com domicílios diversos: a Federação Norte-Riograndense de Tiro Esportivo, cuja sede é localizada nesta capital e a Confederação Brasileira de Tiro Esportivo - CBTE, com sede localizada na capital do Rio de Janeiro. O que nos remete ao art. 94, 4 também do CPC: Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. (...) 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. Sendo assim, depreende-se que a legislação vigente assegura ao autor a faculdade de escolher entre os domicílios dos réus o que lhe melhor convir.Vejamos jurisprudência em idêntico sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇAO DE INCOMPETÊNCIA. VÁRIOS RÉUS COM DOMICÍLIOS DISTINTOS. ARTIGO 94, 4O DO CPC. 1. A decisão ora guerreada encontra-se em total concordância com a legislação vigente, eis que o parágrafo 4o, do artigo 94 do Código de Processo Civil dispõe que havendo dois ou mais réus, com domicílios distintos, a ação pode ser ajuizada no domicílio de qualquer um deles, 2. Ocorre que, conforme consta da inicial (fls. 15/19), a Ação de Execução em tela, foi ajuizada em face da ora Agravante e de Fábio Gonçalves Raunheit, o qual, é domiciliado no município do Rio de Janeiro; o que torna o Juízo da 17a Vara Federal competente para julgá-la. 3. Precedentes do STJ e desta Eg. Corte. 4. Agravo Interno prejudicado. 5. Agravo de Instrumento conhecido, porém, desprovido. (Agravo de instrumento, n. 2002.51.01.011452-5. Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 2 Região. Rel.: Poul Erik Dyrlund. Julgado em 14/04/2004) - Grifei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. FORO. COMPETÊNCIA. VÁRIOS RÉUS. DOMICÍLIO DISTINTOS. Sendo três os réus, com diferentes domicílios, caberia ao autor escolher o foro, de qualquer um, para demandar contra eles. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (Recurso Especial n. 299.283 - RJ. Quarta turma do Superior Tribunal de Justiça. Rel.:Cesar Asfor Rocha. Julgado em 07/05/2002) - Grifei. Isso posto, julgo improcedente o presente incidente, para reconhecer a competência do foro de Natal/RN, especificamente deste Juízo da 13 Vara Cível, para a apreciação da ação em tela. Prossiga-se com o processo principal nesta 13 Vara Cível da Comarca de Natal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos de exceção com baixa na distribuição. P.I.C. Natal/RN, 23 de agosto de 2010.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito