| Decisão: |
Processo nº 0393030-96.20098.19.0001 D E
C I S Ã O Trata-se de ação de cautelar inominada, proposta por ANGELAMARIA
ROSA LACHTERMACHER em face de FLUMINENSE FOOTBALL CLUBE e SANDRO PINHEIRO LIMA, com pedido
de concessão de medida liminar para que seja garantido à requerente a possibilidade de inventariar e organizar
todas as armas e munições do estande de tiro do clube réu, viabilizando
também a rescisão dos contratos de comodato celebrados com as respectivas
fábricas. Aduz que por onze anos ininterruptos ocupou o cargo de Diretora
do Departamento
de Tiro Esportivo do clube e que, nesse período, celebrou diversos
contratos de comodato com a empresa TAURUS, recebendo e mantendo regularmente
no estande, sob sua responsabilidade, inúmeras armas de fogo, para
utilização exclusiva em cursos e treinamentos. Salienta, ainda, que
há no cofre do estande cerca de uma centena de armas que estão legalmente
sob sua responsabilidade civil e criminal, bem como estoque de munições.
Petição inicial às fls. 02/08, acompanhada de documentos às fls. 09/81.
Decisão proferida no Plantão Noturno do Poder Judiciário deferindo
a liminar às fls. 82/83. Há nos autos petições do réu requerendo a
desocupação e afirmando que a ação perdeu seu objeto, visto que parte
das armas referidas na inicial tiveram sua restituição providenciada
pela própria requerente. É o relatório. Decido. Como se observa da
leitura dos autos, a requerente por mais de dez anos exerceu dignamente
a função de Diretora do Departamento de Tiro Esportivo do
Fluminense Football Clube, conhecida instituição desportiva dessa
cidade, notadamente quanto à prática de tiro esportivo. No exercício
de sua atividade administrativa e esportiva, a requerente celebrou
contratos de comodato com a principal fabricante de armas do país,
inclusive organizando e sediando, nas instalações
do clube, o primeiro campeonato de Tiro Esportivo da Associação de
Magistrados Brasileiros, na ocasião gerenciado em conjunto
pela Associação de Magistrados do Estado do Rio de Janeiro.
Em que pese não ser objeto da presente os motivos que levaram à alternância
de gestão da mencionada atividade esportiva do clube, o fato é que
todo assunto que envolve armamentos e munições deve ser examinado
com a máxima atenção e observância das normas legais de segurança
e controle da matéria. No caso em exame, percebo que a requerente,
não obstante a qualidade de Diretora de Departamento do clube,
ostentava, face à legislação, responsabilidade pessoal pela
guarda do material bélico, razão pela qual se afigura justa sua preocupação
de ver a situação de tais bens definida, com a sua saída. Por outro
lado, certo é que muitas são as implicações - e responsabilidades
- para o clube, pela existência de armas e munições em suas dependências,
devendo ser observadas todas as cautelas legais e de praxe. Com a
cessação da gestão do departamento pela requerente, justo é que todas
as armas, munições e bens que estavam sob sua responsabilidade sejam
formalmente inventariados e recebam a destinação devida; os que pertencerem
ao clube ou devam permanecer sob sua guarda, necessariamente devem
ser depositados com seu representante; aqueles que ali estavam sob
a responsabilidade da requerente, podem - e devem - ser restituídos
aos proprietários, ficando, em qualquer caso, exonerada a requerente
de qualquer responsabilidade sobre os bens, após a realização de seu
inventário e entrega a quem de direito. Nesse passo, tem ensejo a verificação de todos os bens que forem encontrados no interior
do estande de tiro esportivo e nas dependências antes ocupadas pela
requerente no referido clube, de forma a assegurar sua exoneração
da responsabilidade patrimonial sobre tudo aquilo que for entregue
ao clube ou receber nova destinação. Da mesma forma, todas as armas
que estiverem em comodato e que ainda forem encontradas no estande,
deverão ser devolvidas as respectivas fábricas. A presente medida
visa a assegurar a continuidade da elogiável prática do tiro esportivo
no tradicional clube réu, viabilizando a assunção pela nova administração,
bem como garantir à requerente, que prestou valiosos serviços à prática
de tiro esportivo, a liberação dos encargos assumidos em razão da
função. Ressalvo da verificação, tão somente, eventuais armários e
cofres particulares, cujas chaves e códigos não estivessem em poder
da requerente ou do clube. Deverão ser listados, outrossim, todos
os bens de valor relevantes, utilizados para a prática de tiro desportivo,
que se encontrem no estande. Posto isso, reformo em parte a decisão
de fls.82/83, para DETERMINAR a expedição de mandado de verificação
do estande de tiro esportivo do Fluminense Football Clube, incluindo
o respectivo escritório e o cofre, ressalvados somente os armários
particulares que a administração do clube não detenha chaves ou códigos.
Deverão ser listadas por tipo, fabricante, calibre e número de série
todas as armas de fogo e de ar comprimido ali encontradas, bem como deverão ser contadas
as munições por calibre (dispensada para essas a anotação do número
de série de cada cartucho), e ainda os bens de uso para a prática
de tiro, cuja anotação for solicitada pelas partes presentes à diligência.
A requerente e pessoa indicada pelo clube réu deverão acompanhar a
diligência, assim como os respectivos advogados. Saliento que por
razões de segurança, o acesso ao estande durante a diligência deverá
ser restrito àqueles que dela estiverem participando, sendo certo
que as partes deverão se comportar com a serenidade que exige o manuseio
de armamentos, bem como observar as orientações dos Oficiais de Justiça
para o transcurso calmo e tranqüilo da verificação. Expeça-se mandado
de intimação e verificação para realização da diligência no dia 04
de março de 2010, às 09:00 horas, encaminhando-se
à imediatamente á Central de Mandados. Rio de Janeiro, 03 de março
de 2010. GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES JUIZ DE DIREITO |