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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

12ª CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR MARIO GUIMARÃES NETO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2009.002.25620

ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

EMBARGANTE: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO ESPORTIVO CBTE

EMBARGADO 1: FEDERAÇÃO CATARINENSE DE CAÇA E TIRO ESPORTIVO

EMBARGADO 2: FREDERICO JOSÉ PEREIRA DA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO)

EMENTA: EMBARGOS

DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. ART. 535. REQUISITOS

LEGAIS. OBSCURIDADE,

CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.

INOCORRÊNCIA. CONHEÇO DOS

EMBARGOS, REJEITANDO-OS.

A=C=Ó=R=D=Ã=O

Vistos e etc.

A C O R D A M, os Desembargadores que compõem a 12a

Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por

UNANIMIDADE de votos, em REJEITAR o recurso de Embargos de declaração.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2010.

Desembargador Mario Guimarães Neto

Presidente e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

12ª CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR MARIO GUIMARÃES NETO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2009.002.25620

ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

EMBARGANTE: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO ESPORTIVO

CBTE

EMBARGADO 1: FEDERAÇÃO CATARINENSE DE CAÇA E TIRO

ESPORTIVO

EMBARGADO 2: FREDERICO JOSÉ PEREIRA DA COSTA (TERCEIRO

INTERESSADO)

RELATÓRIO E VOTO

Os Embargos declaratórios opostos por CONFEDERAÇÃO

BRASILEIRA DE TIRO ESPORTIVO CBTE, com fulcro nos art. 535 e

seguintes do Diploma dos Ritos, objetivam esclarecer pontos do acórdão exarado a

fls. 285/292, asseverando haver a decisão guerreada restado contraditória, pois ao

reconhecer o litisconsórcio passivo necessário, deixou de declarar a anulação do

processo ab initio, decidindo questão que ainda deverá ser analisada pelo juízo a

quo quando da apresentação das contestações.

Argumenta ainda, que o aresto vergastado não está em

consonância com o pedido formulado na inicial do agravo de instrumento,

importando em julgamento extra petita.

Com efeito, a pretensão ora formulada merece ser rechaçada, não

padecendo a decisão alvejada dos vícios apontados na presente irresignação, isto

porque, circunscreveu-se aos limites objetivos delineados no agravo de instrumento.

Inadmissível a pretensão do embargante.

Sendo incabível a rediscussão de matéria devidamente enfrentada

pela prestação jurisdicional, não há de se cogitar a plausibilidade dos embargos

declaratórios. Exsurge da pretensão veiculada nos presentes embargos aclaratórios o

intuito de rediscutir a matéria, certo que o mesmo não se afigura possível por

ocasião da presente irresignação.

Ademais, não está o Magistrado obrigado a responder todas as

alegações das partes, quando já tiver encontrado motivo suficiente para fundar a

decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a

responder um a um todos os seus argumentos e menos ainda a todos os dispositivos

citados.

Neste sentido a Súmula 52 TJRJ:

SÚMULA Nº 52 TJ/RJ

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

OMISSÃO A SANAR

JULGAMENTO DO RECURSO

Inexiste omissão a sanar através de embargos

declaratórios, quando o acórdão não enfrentou

todas as questões argüidas pelas partes, desde

que uma delas tenha sido suficiente para o

julgamento do recurso

NOTAS: É omissão o esquecimento capaz de

alterar o pensamento colegiado.”

Ante o exposto, porque ausentes os vícios preceituados pelo art.

535 do CPC, conheço dos embargos e os rejeito.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2010.

Desembargador Mario Guimarães Neto

Presidente e Relator

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