Recurso contra a decisão que deferiu a dilação

do prazo por mais 45 dias - Negado

14ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RJ

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009686-65.2010.8.19.0000

AGRAVANTES: FLUMINENSE FOOTBALL CLUB E SANDRO PINHEIRO LIMA

AGRAVADA: ANGELAMARIA ROSA LACHTERMACHER

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILAÇÃO

DO PRAZO. POSSIBILIDADE.

1. Dilação de prazo que se mostra razoável ante a necessidade do procedimento, mormente

por se tratar de armas, em que a segurança na realização, não só do inventário,

mas, também da devolução, faz-se essencial e necessária.

2. As alegações de entrega de armas após prolação da decisão agravada, documentos e

a limitação de acesso às áreas comuns do clube não podem ser aqui analisadas, pois

são questões ainda não enfrentadas pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.

Precedentes do TJRJ.

3. Recurso que não segue.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do Juízo da 4ª Vara Cível que, a folha 127, deferiu a dilação do prazo estabelecido na decisão de fls. 107-108, por mais 45

dias.

Aduziram os agravantes que a dilação do prazo para a transportadora proceder à retirada das armas das dependências do Clube não guarda qualquer relação com o pedido cautelar. Afirmaram que a retirada já ocorreu em 24.02.2010. Alegam que o intuito da agravada é permanecer tendo acesso às salas de direção do Departamento de Tiro. Assim, requerem a extinção do prazo de 45 dias concedido pelo Juízo a quo e que o acesso da agravada seja limitado às dependências comuns aos atiradores, devendo realizar a entrega de todos os documentos e objetos necessários à sua gestão ao atual Diretor do Departamento de Tiro

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Relatados. Decide-se.

Conhece-se o recurso, pois tempestivo, com custas

oportunamente recolhidas, presentes os demais requisitos para a

admissibilidade.

O pedido cautelar de inventariar e organizar todas as

armas e munições para a rescisão dos contratos de comodato

guarda relação com a retirada das mesmas das dependências do

Clube, por ser consequência direta deste.

O prazo deferido na decisão de fls. 107-108, de 45 dias,

com termo inicial em 15.12.2009 e final em 28.01.2010, somado

a mais 45 dias concedidos pelo juízo a fls. 127, mostram-se razoáveis

ante a necessidade do procedimento, mormente por se tratar

de armas, em que a segurança na realização não só do inventário,

mas também da entrega faz-se essencial e necessária.

Considerando que no dia 15 de março do corrente ano

fará 90 dias do início do imbróglio, não seria plausível qualquer reforma

da decisão, até porque, afirma o agravante que a entrega das

armas já se realizou, operando-se a perda do objeto, o que deve ser

analisado pelo Juízo a quo, posto que a suposta entrega operou-se

após a prolação do ato recorrido, sob pena de supressão de instância.

Por fim, os requerimentos de limitação de acesso às

áreas comuns do clube e entrega de documentos não foram analisados

pelo juízo de primeiro grau, de modo que sua apreciação, em

sede de agravo, também implicaria indevida supressão de instância.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AFASTANDO A

INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-

J DO CPC. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE QUE O

AGRAVADO SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO

DA MULTA.PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO VALOR

EXECUTADO, SEM CONSTITUIÇÃO EM MORA.

CORRETO AFASTAMENTO DA MULTA.FIXAÇÃO DE

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE

DE MANIFESTAÇÃO POR ESTE ÓRGÃO DE MATÉ-

RIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO, SOB

PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVIMENTO

PARCIAL DO RECURSO.1

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE RESTOU PREJUDICADO.

IMPOSSIBILIDADE DE APRECIACAO EM

SEGUNDO GRAU DE MATÉRIA SOBRE A QUAL

NÃO SE MANIFESTOU O JUIZO A QUO, SOB PENA

DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Agravo de instrumento

interposto contra a decisão que indeferiu o

pedido de antecipação dos efeitos da tutela objetivando

o restabelecimento de serviço telefônico e que não apreciou

a postulação de declaração da natureza consumerista

da relação jurídica existente entre agravante

e agravada e a inversão do ônus da prova.2. A pretensão

de antecipação dos efeitos da tutela, restou prejudicada,

tendo em vista que a religação da linha telefônica

ocorreu logo após o ajuizamento da demanda,

conforme se extrai de informação contida no sítio informatizado

deste Tribunal.3. No que tange à declaração

acerca da natureza jurídica da relação em debate,

bem como a inversão do ônus da prova, é certo que este

pedido não foi apreciado pelo Juízo a quo, pelo que

incabível a apreciação deste requerimento em segundo

grau, sob pena de supressão de instância. 4. Recurso a

que nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do

CPC. 2

Por tais fundamentos, conhece-se o recurso e negase

seguimento, com base no art. 557, caput, do Código de Processo

Civil.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2010.

DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES

RELATOR

1 BRASIL. TJRJ. QUINTA CAMARA CIVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006490-

87.2010.8.19.0000. DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 12/02/2010.

2 BRASIL. TJRJ. DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO

0029796-22.2009.8.19.0000. DES. MARCOS BENTO DE SOUZA - Julgamento: 30/12/2009.

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